A primeira multa aplicada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) por violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) foi anunciada em 6 de julho de 2023, quase três anos após a aprovação da lei.
A empresa multada foi a Telekall Infoservice, do ramo de telefonia, com sede em Vila Velha (ES).
A ANPD concluiu que a empresa infringiu três artigos da LGPD:
o art. 7º, que estabelece as bases legais para o tratamento de dados pessoais;
o art. 41, que obriga a indicação de um encarregado pelo tratamento de dados pessoais;
e o art. 52, que prevê as sanções administrativas aplicáveis em caso de infração à lei.
A empresa recebeu uma advertência e duas multas no valor de R$ 7.200 cada, totalizando R$ 14.400. A decisão cabe recurso.
A fiscalização da ANPD foi iniciada a partir de uma denúncia de que a Telekall Infoservice estaria ofertando uma listagem de contatos de WhatsApp de eleitores para fins de disseminação de material de campanha eleitoral nas eleições municipais de 2020, em Ubatuba/SP.
A ANPD verificou que o tratamento de dados pessoais denunciado estava ocorrendo sem respaldo legal e sem o consentimento dos titulares dos dados.
Além disso, a empresa, não comprovou que havia designado um encarregado pelo tratamento de dados pessoais e não atendeu às determinações da equipe de fiscalização da ANPD.
A multa aplicada pela ANPD por violação à LGPD é considerada baixa em comparação com as sanções previstas na LGPD, que podem chegar a 2% do faturamento bruto da empresa limitado a R$ 50 milhões por infração.
No entanto, a decisão representa um marco na história da proteção de dados no Brasil e mostra que a ANPD está disposta a fazer valer a lei e a garantir os direitos dos titulares dos dados.
Quais são as outras sanções previstas pela LGPD ?
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é uma legislação que regula o tratamento de dados pessoais no Brasil, visando, por conseguinte, garantir os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade das pessoas.
A LGPD entrou em vigor em setembro de 2020 e estabelece uma série de princípios, direitos e deveres para os agentes que lidam com dados pessoais, sejam eles,assim, públicos ou privados.
Uma das principais novidades da LGPD é a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD),
um órgão vinculado à Presidência da República, com a finalidade de ser responsável por fiscalizar o
cumprimento da lei, orientar os agentes de tratamento, aplicar sanções administrativas e editar normas complementares.
Sanções
A LGPD prevê que a ANPD,certamente, pode aplicar as seguintes sanções aos agentes de tratamento que violarem a lei:
– Advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
– Multa simples, de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
– Multa diária, observado o limite total acima;
– Publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
– Bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
– Eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
– Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;
– Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;
– Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
A ANPD,dessa maneira, aplicará as sanções após um processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso.
Critérios
A ANPD deverá levar, em suma , critérios como :
A gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, a boa-fé do infrator,
a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, a condição econômica do infrator, a reincidência,
o grau do dano, a cooperação do infrator, a adoção de políticas,
e procedimentos internos capazes de minimizar o dano e a pronta adoção de medidas corretivas.
A LGPD também prevê da mesma forma, que os titulares dos dados pessoais podem acionar judicialmente os agentes de tratamento que violarem seus direitos,portanto,
pode pleitear,nesse sentido, indenização por danos morais ou materiais.
Além disso, o Ministério Público e os órgãos públicos competentes podem propor ações coletivas para
defender,sobretudo, os interesses difusos ou coletivos dos titulares dos dados pessoais.
Portanto, é importante que os agentes de tratamento estejam atentos às normas da LGPD, e,
desse modo ,adotem as medidas necessárias para garantir o cumprimento da lei e evitar as sanções previstas.
Conclusão
Você viu nesse artigo a primeira multa aplicada pela ANPD por violação à LGPD .
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Esse caso será o primeiro de muitos que estão por vir !